Sobre a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários aos profissionais do sexo
Ante um tema polêmico é necessário que se faça uma breve exposição de motivos para afastar críticas infundadas e fazer cumprir o papel de qualquer artigo que se preze – induzir ao senso crítico consubstanciado em fatos e não apenas em visões preconceituosas (por preconceito entenda o termo stricto sensu – análise “pré conceitual”, ou seja, superficial sem ter o conhecimento da matéria, uma ignorância em sentido literal).
Em uma época em que se pauta a reforma previdenciária redigir sobre a possibilidade de expansão de direitos pode-se parecer uma tentativa de quebrar com o sistema, mas a ideia é justamente o contrário.
O Brasil é um país em que o povo deve começar a usar seu senso crítico – como se pode pensar em déficit da previdência sendo que ninguém demonstrou as suas contas? (vale lembrar que a OAB exigiu a apresentação mas o congresso preferiu aguardar o próximo semestre para retomar a discussão de pauta).
Vale lembrar que o custeio da Previdência Social não é apenas pelos trabalhadores da ativa, não vou me aprofundar pois isto será tema de outro artigo, sendo que apenas deixo a reflexão pois claramente a problemática não reside na falta de dinheiro mas sim na forma em que se emprega os recursos (tal como em casos de desvios de receita – desvinculação das receitas da União e fraudes), afinal como entender um país onde o subsídio dos parlamentares (nome técnico dado ao salário dos agentes políticos) ultrapassam e muito a média salarial de sua população?
Nitidamente o problema não é a criação ou concessão de benefícios à população, mas sim custear despesas voluptuosas (tal como altos salários e verbas indenizatórias do sistema parlamentar).
Esclareço que sou de perfil conservador, não achando normal relações homoafetivas públicas e nem apoiador da prostituição, mas como operador do direito me vejo na obrigação de buscar a discussão acerca de direitos sociais pois se estes grupos existem e não podemos trata-los a não ser como cidadãos de direito e deveres.
Nesta base, foi realizada uma pesquisa acerca da possibilidade de direitos previdenciários aos Profissionais do Sexo e diante da reunião do conteúdo vem apresentar:
Os profissionais do sexo estão enquadrados no Código Brasileiro de Ocupação (CBO) sob número 5.198 (o grupo inclui garotode programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta e trabalhadores do sexo).
Apesar de não terem a profissão regulamentada, entende ser possível auferir benefícios previdenciários, focando assim no mais impensado ante as suas circunstâncias - o Auxílio doença.
O artigo 59 da Lei 8213/91, que trata do fato gerador do citado benefício, não exige a regulamentação da atividade em pauta.
Vale lembrar que os profissionais do sexo são considerados profissionais autônomos e nesta condição podem ser contribuintes do sistema.
Apesar de não achar nenhuma jurisprudência sobre o assunto, infelizmente ou falta informação a este público ou se conformam com a negativa da perícia da previdência social, vale lembrar o direito de petição.
Finalizo mencionando algumas experiências profissionais sobre temas até então dados como impossíveis de acolhimento judicial, mas que tive procedência – reconhecimento de garantia de produto após o termo de garantia do produto (Teoria da Vida Útil) e reconhecimento de vícios redibitórios em sede de veículo adquirido em leilão.
Lembrem-se: nunca deixe de acreditar nos seus direitos pois certamente ninguém irá até você o conceder!
Procure um profissional cadastrado na OAB caso tenha alguma demanda, mas nunca se conforme com violações de suas garantias.
Parabenizo a todos que dedicaram seu tempo a ler este artigo pois este ato demonstra o interesse em adquiri conhecimento.
1 Comentário
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Excelente texto e conteúdo. continuar lendo